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Código de Defesa do Consumidor pode amparar quem foi lesado por manipulação no câmbio

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Os clientes que fizeram operações de câmbio nos períodos de 2007 a 2013 e se sentirem lesados por conta de uma possível manipulação das taxas, que está sendo investigada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), podem estar amparados por pelo menos dois artigos do Código de Defesa do Consumidor. As autarquias responsáveis por receber processos a respeito do caso podem variar e vão depender se a conclusão da investigação irá considerar os envolvidos culpados. 

Segundo o advogado especialista em direitos do consumidor e do fornecedor Dori Boucault, "se ficar caracterizado que o consumidor foi prejudicado por uma má prestação de serviços e manipulação, pode haver o enquadramento nos artigos de número 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor". 

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O primeiro trata sobre a responsabilidade do fato, e diz que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". 

Já o artigo 20 trata aborda a responsabilidade sobre os vícios de um produto ou serviço. Vícios são aqueles que podem tornar impróprio o produto ou serviço para utilização: "O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária". 

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Das 15 instituições investigadas, cinco delas assumiram recentemente a culpa em processo semelhante que tramitou na Justiça dos Estados Unidos. Barclays, Citicorp, JPMorgan, The Royal Bank of Scotland e UBS arcaram com multas totais no valor de US$ 5,775 bilhões, em decisão publicada no mês de maio. Os quatro primeiros se declararam culpados de formação de cartel para manipular o preço dos dólares e euros no mercado à vista de moeda estrangeira dos EUA. Já o UBS se declarou culpado de manipular a LIBOR, taxa de referência de Londres. 

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No Brasil, o UBS já fez um acordo de leniência, e se os outros bancos também fizerem acordos ou forem declarados culpados, os consumidores que se sentirem lesados podem recorrer a órgãos como Procons estaduais e Secretaria Nacional de Defesa do Consumidor (Senacon) do Ministério da Justiça e os investidores podem recorrer ao Banco Central, segundo informou o Cade. 

As punições às instituições se enquadrariam no artigo 37 da lei 12.529 de 2011, que regula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência. Ele diz que a prática de infração da ordem econômica sujeita os responsáveis a penas como multas que podem variar de 0,1% a 20% do valor do faturamento bruto da empresa, grupo ou conglomerado obtido, no último exercício anterior à instauração do processo administrativo, no ramo de atividade empresarial em que ocorreu a infração, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação.

Há ainda 30 pessoas físicas sendo investigadas, e caso sejam consideradas culpadas, podem ser condenadas a pagar multas que variam entre R$ 50 mil e R$ 2 bilhões. No caso dos administradores das instituições, a multa pode variar de 1% a 20% da que for aplicada ao banco. Para este crime, no entanto, não há possibilidade de prisão.