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AGU: mudança na correção do FGTS geraria retorno "severo" da inflação

Parecer da Presidência foi enviado ao STF contra ação do Solidariedade 

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O advogado-geral da União, Luís Inácio Adams – com o “aprovo” da presidente Dilma Rousseff – enviou nesta sexta-feira (4/4) ao Supremo Tribunal Federal o parecer de contestação à ação de inconstitucionalidade (Adin 5.090) na qual o Partido Solidariedade pretende a suspensão imediata da utilização da Taxa Referencial (TR) na correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), substituindo-a por um índice inflacionário, como o IPCA.

O parecer do advogado da Presidente da República, de 40 páginas, adverte a certa altura: “Decisão, nos moldes pretendidos pelo autor desta Adin, poderia repercutir em vários casos de cobrança que envolvem o Poder Público, podendo gerar ingentes prejuízos 'financeiros para os entes da Federação brasileira e um quase insuperável desequilíbrio orçamentário, forçando, como consequência, o inevitável aumento da carga tributária, a desorganização da economia e o retorno severo da inflação”.

A Petição

Na petição inicial da ação, protocolada em 12 de fevereiro último, o partido Solidariedade questiona a aplicação da TR a partir de 1999 na correção das contas. A estimativa, diz o pedido, é de que as perdas cheguem a 88,3% em cada conta. Alguém que tinha R$ 1 mil na conta do FGTS em 1999, hoje teria R$ 1.340,47 pela correção da TR. Com a aplicação de um índice inflacionário na correção, o valor chegaria a R$ 2.586,44.

"As diferenças de correção vêm gerando uma perda de bilhões de reais para os trabalhadores desde 1999", afirma na ocasião o presidente do partido, deputado Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força. "É o maior roubo da história do país".

O relator da ação, por sorteio, é o ministro Luís Roberto Barroso.

O parecer da AGU

No parecer enviado ao relator, necessário para que a ação tenha curso, o advogado-geral destaca que “eventual decisão favorável ao requerente poderia impactar, com efeito cascata, todos os empregadores e empregados do país, em todos os contratos futuros de financiamentos, inclusive do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), do Sistema Crédito Educativo, do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), na poupança popular e em vários depósitos judiciais, etc., pois usam a Taxa de Referência -TR, como índice de atualização monetária”.

Constam ainda do parecer os seguintes tópicos:

"Imaginem o desequilíbrio e o ferimento da isonomia, caso seja judicialmente determinado que os saldos das contas vinculadas do FGTS fossem corrigidos, por exemplo, por um dos índices sugeridos pelo partido requerente, enquanto que as prestações e os saldos devedores dos contratos habitacionais, 'financiados com o mesmo FGTS permanecessem sendo atualizados pelo índice da poupança, ou seja, pela TR”.

“Parte o requerente de uma premissa falaciosa, qual seja, por ter a Carta Política, de 1988, previsto como direito dos trabalhadores o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, teria, em consequência, assegurado a correção monetária dos saldos das respectivas contas vinculadas com base na integridade da inflação real pretérita, ou com base nos índices de correção monetária pelo partido político sugeridos”.

“Em verdade, a Constituição Federal, de 1988, não chega a tanto; prevê sim como um dos direitos dos trabalhadores o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mas nos termos da lei infraconstitucional então vigente e, naturalmente, com base nas alterações da legislação infraconstitucional posterior, não tendo assegurado, ela mesmo, a preservação do valor real dos depósitos das contas do FGTS. Esta atualização monetária automática e real não representa direito constitucional algum”.

“O índice aplicável, a título de correção monetária, aos saldos do FGTS, é matéria do âmbito da reserva legal, vale dizer, somente lei razoável e proporcional pode estabelecer”.