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Indiciamento de Lula e Marisa é uma "peça de ficção", afirmam advogados

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Os advogados do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua mulher, Marisa Letícia, disseram, em entrevista coletiva nesta sexta-feira (26), que o indiciamento do casal por corrupção passiva e lavagem de dinheiro por suspeita de irregularidades nas investigações sobre a aquisição e reforma do triplex em Guarujá, litoral de São Paulo, e no depósito de bens do ex-presidente, tem "caráter e conotação políticos e é uma peça de ficção" a partir de "apressadas conclusões".

A defesa afirmou que a peça não tem respaldo jurídico, que Lula e Marisa não são proprietários do imóvel e que a premissa do crime de corrupção passiva pressupõe que ambos sejam funcionários públicos, o que invalida a acusação. Os advogados disseram, ainda, que o delegado Marcio Adriano Anselmo, autor da peça, "tem histórico de ofensa a Lula nas redes sociais e já expressou publicamente sua simpatia por campo político antagônico ao do ex-presidente".

Em comunicado, os advogados rebateram, uma a uma, as acusações contra Lula e Marisa. 

Confira, na íntegra, a nota dos advogados:

1- Corrupção passiva – O ex-Presidente Lula e sua esposa foram indiciados pelo crime de corrupção passiva (CP, art. 317, caput) sob o argumento de que teriam recebido “vantagem indevida por parte de JOSE ALDEMÁRIO PINHEIRO FILHO e PAULO ROBERTO VALENTE GORDILHO, Presidente e Engenheiro da OAS, consistente na realização de uma reforma no apartamento 174 do Edifício SOLARIS, no GUARUJÁ, devidamente descritas e avaliadas no laudo pericial nº 375/2016, que apontam melhorias no imóvel avaliadas em obras (R$ 777.189,13), móveis (R$ 320.000,00) e eletrodomésticos (R$ 19.257,54), totalizando R$ 1.116.446,37)”: 1.1 O imóvel que teria recebido as melhorias, no entanto, é de propriedade da OAS como não deixa qualquer dúvida o registro no Cartório de Registro de Imóveis (Matricula 104801, do Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá), que é um ato dotado de fé pública. Diz a lei, nesse sentido: “Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. O Relatório não contém um único elemento que possa superar essa realidade jurídica, revelando-se, portanto, peça de ficção.

1.2.  Confirma ser o Relatório uma obra de ficção o fato de o documento partir da premissa de que houve a “entrega” do imóvel a Lula sem nenhum elemento que possa justificar tal afirmação. Aliás, nem mesmo o Delegado que subscreve o Relatório sabe quando teria ocorrido essa “entrega” que ele atribui a nosso cliente: “Houve a reforma após a entrega do imóvel, possivelmente no segundo semestre de 2014” (p. 06).

1.3. Lula esteve uma única vez no imóvel acompanhado de D. Marisa — para conhecê-lo e verificarem se tinham interesse na compra. O ex-Presidente e os seus familiares jamais usaram o imóvel e muito menos exerceram qualquer outro atributo da propriedade, tal como disposto no art. 1.228, do Código Civil (uso, gozo e disposição).

1.4. D. Marisa adquiriu em 2005 uma cota-parte da Cooperativa Habitacional dos Bancários (Bancoop) que, se fosse quitada, daria direito a um imóvel no Edifício Mar Cantábrico (nome antigo do  hoje Edifício Solaris). Ela fez pagamentos até 2009, quando o empreendimento foi transferido à OAS por uma decisão dos cooperados, acompanhada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo. Diante disso, D. Marisa passou a ter a opção de usar os valores investidos como parte do pagamento de uma unidade no Edifício Solaris – que seria finalizado pela OAS — ou receber o valor do investimento de volta, em condições pré-estabelecidas. Após visitar o Edifício Solaris e verificar que não tinha interesse na aquisição da unidade 164-A que lhe foi ofertada, ela optou, em 26.11.2015, por pedir a restituição dos valores investidos. Atualmente, o valor está sendo cobrado por D. Marisa da Bancoop e da OAS por meio de ação judicial (Autos nº 1076258-69.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 34ª. Vara Cível da Comarca de São Paulo), em fase de citação das rés.

1.5. Dessa forma, a primeira premissa da autoridade policial para atribuir a Lula e sua esposa a prática do crime de corrupção passiva — a propriedade do apartamento 164-A — é inequivocamente falsa, pois tal imóvel não é e jamais foi de Lula ou de seus familiares. O Relatório sequer enfrenta o assunto.

1.6. Outro aspecto primário também foi solenemente desprezado pelo Relatório. A corrupção passiva prevista no art. 317, do Código Penal, é crime próprio, ou seja, exige a qualidade especial do agente, que é ser funcionário público. Segundo um dos maiores juristas do País, Nelson Hungria, “A corrupção (...), no seu tipo central, é a venalidade em torno da função pública, denominando-se passiva quando se tem em vista a conduta do funcionário público corrompido” (Comentários ao Código Penal, vol. IX, p. 367). As melhorias descritas no Relatório teriam ocorrido após 2014. No entanto, Lula não é agente público desde 1º de janeiro de 2011 e D. Marisa jamais foi funcionária pública. Ou seja, não há como sequer cogitar da prática criminosa.

2- Falsidade ideológica – 

Lula foi indiciado pelo crime de falsidade ideológica (CP, art. 299) sob o argumento de que “atuou na celebração de contrato de prestação de serviço de armazenamento ideologicamente falso com a GRANERO TRANSPORTES LTDA”. A verdade é que o ex-Presidente não teve participação nessa relação jurídica e, por isso mesmo, o Relatório não aponta qualquer evidência nesse sentido. O indiciamento ocorreu apenas sob a premissa de que Lula seria o “beneficiário direto” do contrato, numa clara imputação de responsabilidade objetiva que é estranha ao Direito Penal. Ademais, os bens do acervo presidencial integram o patrimônio cultural brasileiro, são de interesse público por definição legal (Lei 8394/91) – não se tratando de bens privados de Lula, mas sim de documentos que a lei exige que sejam conservados.

3- Lavagem de capitais – 

Lula foi indiciado pelo crime de lavagem de capitais (Lei nº 9.613/98, art. 1º) sob o argumento de que teria dissimulado o recebimento de “vantagens ilícitas” da OAS, que seria “beneficiária direita de esquema de desvio de recursos no âmbito da PETROBRAS investigado pela Operação Lava Jato”. 

3.1. Para a configuração do crime previsto no art. 1º, da Lei nº 9.613/98, Lula e sua esposa teriam que ocultar ou dissimular bens, direitos ou valores “sabendo serem oriundos, direta ou indiretamente, de crime”.

3.2. Além de o ex-Presidente não ser proprietário do imóvel no Guarujá (SP) onde teriam ocorrido as “melhorias” pagas pela OAS, não há no Relatório um único elemento concreto que possa indicar que os recursos utilizados pela empresa tivessem origem em desvios da Petrobras e, muito menos, que Lula e sua esposa tivessem conhecimento dessa suposta origem ilícita.

4- Inquérito oculto – 

O Relatório se refere a um inquérito policial instaurado em 22/07/2016 e que ficou tramitando de forma oculta — nas “gavetas” das autoridades envolvidas — até o dia 24/08/2016. Há apenas dois dias, os advogados de Lula tiveram conhecimento do procedimento, após terem ingressado com Reclamação no Supremo Tribunal Federal por violação à Súmula 14 (Autos nº 24.975). E somente foi possível ter conhecimento da existência desse procedimento por erro do Ministério Público ao peticionar em um inquérito policial que tramitava de forma pública, para investigar a propriedade dos apartamentos do Edifício Solaris, e que foi concluído sem imputar ao ex-Presidente ou aos seus familiares a prática de qualquer ilícito (Autos nº 060/2016).