ASSINE
search button

TJ do Rio concede liminares para Cabify e 99 transportarem passageiros

Compartilhar

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) concedeu duas liminares permitindo que as empresas 99 e Cabify continuem realizando transporte privado de passageiros em veículo particular. O desembargador André Andrade, da 7ª Câmara Cível, deferiu liminar em favor da 99 na ação movida pela empresa contra o Departamento de Transportes Rodoviários do Estado do Rio (Detro-RJ) e a Secretaria municipal de Transportes do Rio. Já o desembargador Carlos Santos de Oliveira, da 22ª Câmara Cível, determinou que o Detro-RJ se abstenha de coibir os serviços de transporte praticados pela Cabify, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada descumprimento.

O desembargador André Andrade considerou que a decisão do município do Rio de coibir o serviço oferecido pela empresa 99 é contrária à Constituição, que assegura a livre iniciativa e a livre concorrência, assim como à Lei Federal nº 12.587/2012, que dá poderes ao município apenas para organizar, disciplinar e fiscalizar os serviços de utilidade pública de transporte individual de passageiros.

“Como a edilidade, ao que tudo indica, extrapolou esses limites e isso ameaça o livre exercício da atividade empresarial desenvolvida pela impetrante, é prudente que se defira a liminar até o julgamento do mérito do presente writ. Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência, para deferir a liminar pleiteada”, determinou o desembargador André Andrade.

Na liminar concedida à Cabify, o desembargador Carlos Santos de Oliveira também entendeu que a proibição fere o direito à livre iniciativa e à livre concorrência. Além disso, o magistrado considerou que o transporte individual remunerado de pessoas em veículos particulares, intermediado por serviços tecnológicos de aproximação motorista/usuário, não é vedado pela legislação federal. Ele também destacou que o serviço gera receita tributária para o município e atende ao interesse público, contribuindo para o transporte racional de passageiros.

“Confiro efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar que a autoridade coatora, assim como todos os órgãos, departamentos e agentes a ela subordinados se abstenham de realizar quaisquer atos contra a agravante e/ou seus parceiros, que impeçam ou de alguma forma restrinjam a atividade econômica de transporte individual privado, a despeito do decreto municipal nº 40.518/2015 e da lei municipal nº 6.106/2016, sob pena de aplicação de multa, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por ato de descumprimento, até a decisão de mérito do mandado de segurança”, decidiu o desembargador Carlos Santos de Oliveira.